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Manual do Vereador
1.
O Poder Legislativo Municipal
é exercido pela Câmara de
Vereadores, que, em conjunto com o
Poder Executivo, forma o Governo
Municipal, em respeito ao princípio
da independência e harmonia dos
poderes (Art. 2º. da Constituição
Federal).
2.
Funções
- À Câmara compete
exercer as funções: legislativa
(elaboração de leis);
fiscalizadora (fiscalizar a
conduta político-administrativa dos
agentes políticos); julgadora
(julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito
e os Vereadores no processo de
cassação de mandato); de
assessoramento (indica sugestões
legislativas e administrativas ao
Prefeito); e de administração
(relativa aos seus serviços
internos).
3.
Composição -
Vereadores, Plenário, Mesa,
Comissões.
Vereadores - São agentes
políticos investidos no mandato para
uma legislatura de quatro anos (Art.
29, I, da Constituição Federal). A
palavra vereador tem origem no verbo
verear, que significa administrar,
vigiar pelo bem-estar e segurança
dos munícipes.
Mesa - É o órgão diretivo da
Câmara, com atribuições
administrativas e executivas. Cada
membro da Mesa tem atribuições
próprias e também pratica atos de
direção, administração e execução
das deliberações aprovadas pelo
plenário, na forma regimental.
Comissões - São grupos,
constituídos por Vereadores, com
atribuições determinadas pelo
Regimento Interno, sejam de estudo,
de representação ou investigação de
determinado assunto. Classificam-se
em permanentes e temporárias. As
comissões permanentes são eleitas
anualmente e os Vereadores que
integram a Mesa, bem como os
suplentes em exercício, não podem
participar de sua composição.
Plenário - É o órgão
deliberativo e soberano da Câmara,
constituído pela reunião dos
Vereadores em exercício, detentor de
atribuições deliberativas e
legislativas.
4.
Legislatura -
Os trabalhos da Câmara
desenvolvem-se em quatro sessões
legislativas anuais, ou seja,
legislatura. Portanto, denomina-se
legislatura o período das atividades
da Câmara que vai desde a posse dos
Vereadores até o término de seu
mandato, conforme define a
Constituição Federal.
5.
Sessão Legislativa -
É a etapa anual de reuniões da
Câmara, subdividida em dois períodos
legislativos. Anualmente, vai de 15
de fevereiro a 30 de junho e de 1.º
de agosto a 15 de dezembro. Em razão
do mandamento constitucional, a
sessão legislativa não pode ser
interrompida sem a aprovação da Lei
de Diretrizes Orçamentárias (Art.
57, § 2.º).
6.
Recesso Parlamentar -
Ocorre quando há paralisação
momentânea dos trabalhos
legislativos. Decorre entre uma e
outra sessão legislativa (16 de
dezembro a 14 de fevereiro), bem
como entre o primeiro e o segundo
período legislativo (1.º a 31 de
julho). O recesso também pode
acontecer durante o curso do ano, em
razão de pequenas paralisações dos
trabalhos legislativos, como, por
exemplo, durante os festejos
carnavalescos, nos dias que
coincidem com feriados ou pontos
facultativos, etc.
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