Manual do Vereador

1. O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara de Vereadores, que, em conjunto com o Poder Executivo, forma o Governo Municipal, em respeito ao princípio da independência e harmonia dos poderes (Art. 2º. da Constituição Federal).

2. Funções - À Câmara compete exercer as funções: legislativa (elaboração de leis); fiscalizadora (fiscalizar a conduta político-administrativa dos agentes políticos); julgadora (julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores no processo de cassação de mandato); de assessoramento (indica sugestões legislativas e administrativas ao Prefeito); e de administração (relativa aos seus serviços internos).

3. Composição - Vereadores, Plenário, Mesa, Comissões.

Vereadores - São agentes políticos investidos no mandato para uma legislatura de quatro anos (Art. 29, I, da Constituição Federal). A palavra vereador tem origem no verbo verear, que significa administrar, vigiar pelo bem-estar e segurança dos munícipes.

Mesa - É o órgão diretivo da Câmara, com atribuições administrativas e executivas. Cada membro da Mesa tem atribuições próprias e também pratica atos de direção, administração e execução das deliberações aprovadas pelo plenário, na forma regimental.

Comissões - São grupos, constituídos por Vereadores, com atribuições determinadas pelo Regimento Interno, sejam de estudo, de representação ou investigação de determinado assunto. Classificam-se em permanentes e temporárias. As comissões permanentes são eleitas anualmente e os Vereadores que integram a Mesa, bem como os suplentes em exercício, não podem participar de sua composição.

Plenário - É o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, detentor de atribuições deliberativas e legislativas.

4. Legislatura - Os trabalhos da Câmara desenvolvem-se em quatro sessões legislativas anuais, ou seja, legislatura. Portanto, denomina-se legislatura o período das atividades da Câmara que vai desde a posse dos Vereadores até o término de seu mandato, conforme define a Constituição Federal.

5. Sessão Legislativa - É a etapa anual de reuniões da Câmara, subdividida em dois períodos legislativos. Anualmente, vai de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1.º de agosto a 15 de dezembro. Em razão do mandamento constitucional, a sessão legislativa não pode ser interrompida sem a aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Art. 57, § 2.º).

6. Recesso Parlamentar - Ocorre quando há paralisação momentânea dos trabalhos legislativos. Decorre entre uma e outra sessão legislativa (16 de dezembro a 14 de fevereiro), bem como entre o primeiro e o segundo período legislativo (1.º a 31 de julho). O recesso também pode acontecer durante o curso do ano, em razão de pequenas paralisações dos trabalhos legislativos, como, por exemplo, durante os festejos carnavalescos, nos dias que coincidem com feriados ou pontos facultativos, etc.

 

 


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