Processo Legislativo

Em resumo, processo legislativo é a reunião de todas as fases de uma norma jurídica de competência do Poder Legislativo, desde sua iniciativa até sua apreciação final, estabelecendo toda a tramitação das proposições nas Casas Legislativas.

 

As proposições, a seguir nominadas, deverão atender aos preceitos das Constituições Federal, Estadual e Leis Orgânicas dos Municípios, especialmente quanto à iniciativa.

 

Proposição é toda matéria sujeita a deliberação da Câmara e segundo a Constituição Federal são:

-         Proposta de Emenda a: Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal;

-         Projetos de Lei Complementar;

-         Projetos de Lei Ordinária;

-         Projetos de Lei Delegada;

-         Projetos de Decreto Legislativo;

-         Projetos de Resolução; e

-         Medida Provisória (no âmbito do município somente poderá ser editada se for prevista na LOM).

 

Essas proposições resultam nos seguintes atos legislativos:

-         Emenda Constitucional (Federal e Estadual)

-         Emenda a Lei Orgânica Municipal;

-         Lei Complementar;

-         Lei Ordinária;

-         Lei Delegada;

-         Decreto Legislativo; e

-         Resolução.

 

Ressalvadas exigências contidas nas LOMs e Regimentos Internos, o processo legislativo pode ser desdobrado nas seguintes etapas:

-         iniciativa;

-         discussão;

-         deliberação ou votação;

-         sanção ou veto;

-         promulgação; e

-         publicação.

 

Outras proposições utilizadas, segundo o Regimento Interno de cada Câmara que as especificará, que não resultam em atos legislativos, podem ser:

-         Requerimentos;

-         Indicações;

-         Moções;

-         Recursos;

-         Pedidos de informação;

-         E outras.

 

Das proposições que resultam em atos legislativos, salvo normas previstas no Regimento Interno de cada Câmara Municipal, podemos defini-los e descrever sua aplicação usual:

 

Emenda à Lei Orgânica Municipal

 

É o ato parlamentar legislativo destinado a emendar a Lei Orgânica Municipal, tendo sua tramitação prevista na Constituição Federal, devendo ser votada em dois turnos e para sua aprovação maioria qualificada, igualmente determinada pela legislação.

 

Lei Complementar

 

É o ato parlamentar legislativo destinado a regular, complementarmente, matérias constitucionais (ou das Leis Orgânicas Municipais). Algumas LOMs prevêem as matérias objetos de Lei Complementar. Sua aprovação requer maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa.

 

Lei Ordinária

 

Destinada a regular assuntos gerais, excluídas as matérias pertinentes à legislação complementar e as concernentes a competências do Poder Legislativo. Em linha geral são aprovadas por maioria simples, com exceções previstas em cada LOM e Regimento Interno.

 

Lei Delegada

 

É o ato parlamentar legislativo elaborado e editado pelo Chefe do Poder Executivo, sob delegação expressa por resolução do Poder Legislativo.

Não se aplicam neste caso as matérias de competência privativa do Poder Legislativo, as reservadas à legislação complementar, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos, além de outros disciplinados pela legislação federal. Sua aprovação se dá pela maioria simples.

 

Decreto Legislativo

 

É o ato parlamentar destinado a regular matéria de competência privativa do Poder Legislativo, e que excede os limites de sua economia interna, não sujeito à sanção do Chefe do Poder Executivo, cuja promulgação compete ao Presidente do Legislativo e são disciplinados no Regimento Interno de cada Casa.

 

Sua tramitação, com exceções, obedece ao mesmo trâmite da Lei Ordinária.

 

Resolução

 

É o ato parlamentar destinado a regular assuntos de economia interna do Poder Legislativo (Câmara Municipal), de caráter político, processual ou legislativo ou quando a Casa Legislativa deva se pronunciar em casos ou assuntos determinados, que exijam um posicionamento da mesma.

 

Medida Provisória

 

Medida utilizada pelo Chefe do Poder Executivo em casos de relevância e urgência, com força de lei, perdendo sua eficácia se o Legislativo não o aceitar ou não aprecia-lo em 30 dias (art. 62 CF.)

Não é ato parlamentar legislativo, pois sua edição só passa a integrar o processo parlamentar legislativo após a sua publicação, sob forma de projeto de conversão em lei de medida provisória.

Para adota-la no âmbito do município deverá conter na Lei Orgânica Municipal.

 

 

 


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